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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

E AI, QUEM ESTÁ CERTO?

Observando a matéria do Vereador do PMDB de Tarauacá, Mirabor Leite, onde faz denúncias sobre as atuações dos delegados de Tarauacá, observei que tinham muitos comentários acerca do assunto, então como dificilmente as pessoas se detêm nos comentários publicados, resolvi fazer uma postagem sobre os mesmos para que os leitores tirem suas próprias conclusões.
Todavia, minha humilde opinião é que nossas autoridades deveriam se unir em torno dos problemas existentes em nosso município para que possamos sair desse marasmo que tomou conta de Tarauacá, será que é a praga dos cem anos? Não sei, o certo é que precisamos nos manisfestar em prol do bem comum, para isso, estamos planejando uma grande manifestação para o dia 7 de setembro...Aguardem...


VEJAM OS COMETÁRIOS SOBRE A MATÉRIA 
Pollyana cade: 29 de agosto de 2013 16:28
Acho temerário falar em má atuação por parte dos Delegados. Como vereador, deveria saber que não cabe à autoridade policial verificar se uma pessoa é ou não passível de imputação de pena. Houve a possível prática de crime e, como cidadã, num primeiro momento não tenho como avaliar a situação psiquiátrica da criminosa, assim como qualquer outro que tenha estudado direito. Para isso, existem profissionais especificamente habilitados. Nem o senhor teria como saber se a mulher era ou não "deficiente mental" se os familiares não o tivessem procurado. Como o senhor mesmo sugeriu,, deve a autoridade policial combater os criminosos, para isso estudou arduamente e atua conforme determina a lei, e não os especuladores.

Mirabor Leite29 de agosto de 2013 17:24
Parabéns pelas suas colocações!!
Só descordo da forma que o Sr. Delegado se manifestou em seu inquérito policial, que segundo as Autoridades judiciarias, o mesmo não sugeriu uma analise psiquiátrica á presa. Acredito que pela experiencia policial o mesmo deveria ter ti essas precauções. Esta é minha discordância!!! e deu no que deu!!! Excesso de autoridade.

Leonardo Castro29 de agosto de 2013 19:38
O abuso de autoridade pode se dar de duas formas: pelo excesso ou pelo desvio. No excesso, a autoridade vai além de suas atribuições. No desvio, ele age dentro de suas atribuições, mas dá aos seus atos finalidade diversa da prevista em lei.
Não é nenhum dos dois casos.
Vejamos o que diz o CPP sobre o assunto do incidente de insanidade:
"Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."
O senhor viu alguma referência ao delegado?
No § 1o do mesmo artigo, a lei afirma que a autoridade policial PODERÁ representar ao juiz pela realização de exames. Perceba que a lei fala em "poderá". Logo, é facultativo, não obrigatório.
Portanto, não se trata de abuso de autoridade.

Kiyomi Nishizawa29 de agosto de 2013 18:48
Boa noite. Li a postagem, bem como o comentário da leitora acima, Pollyana Cade, e gostaria de dar minha opinião. Em que pese parecer "errada" a atitude do Delegado para algumas pessoas, para quem fez o curso de Direito (e não são poucos hoje em dia), não se consegue visualizar aqui alguma ilegalidade ou arbitrariedade. Explico: de primeiro plano, vejo que o Delegado agiu com total CUIDADO À POPULAÇÃO prendendo em flagrante delito a senhora que teria cometido um crime. Digo isso porque ele pensou na integridade física da criança que QUASE MORREU e das pessoas que convivem próximas à referida senhora. Aliás, onde estava a desesperada família na hora da tragédia? Deixemos isso de lado um pouco. O Delegado possui o prazo para conclusão do inquérito policial e, conforme o CPP (Código de Processo Penal), apesar de ser a regra o futuro indiciado ficar solto, ele poderá ficar preso caso não atenda alguns requisitos, dentre eles o óbvio perigo que a senhora causou à vítima, que, como foi falado na própria postagem, mora na mesma casa que ela. O Delegado de pronto não é autoridade competente para tratar da incapacidade do agente. Cabe tal ato ao Juiz de Direito. Assim, PELO QUE LI AQUI, tudo aconteceu na conformidade da lei... é minha opinião...

Mirabor Leite29 de agosto de 2013 19:30
"CONHECEIS A VERDADE QUE A VERDADE VOS LIBERTARÁ"
Esta família sofre com o peso de dois filhos excepcionais dentro de casa, todos com idades superiores a 26 anos. É do conhecimento de todos nesta cidade. Esta família esperava pela ação do poder publico, que cuida dos mesmo ha dois meses para tratamento rotineiro no HOSMAC, e nada de passagem e remédios. Devido a falta do medicamento veio o agravante mental. A "desesperada" família estava em casa, coisas de segundo aconteceu o incidente (tanto que a criança teve recuperação). Acredito que, no meu leigo conhecimento uma cela sem água (as instalações de água da delegacia se encontram danificadas informações internas) e inadequada a um ser humano excepcional, não seria o local ideal para o encaminhamento da infratora e sim um centro de atendimento psicoterapêutico. Acredito ainda, que a autoridade policial tinha por obrigação ter esse discernimento. OUTRA, a minha insatisfação enquanto representante publico não se resume neste pequeno incidente,e sim nas reclamações que recebo desde a Meritíssima Juiza de Direito desta Comarca, pela inoperância dos inquéritos policiais (a juíza me apresentou um inquérito solicitado de dezembro de 2011 e ainda não tinha obtido resposta), aos populares de nossa cidade pelo atendimento arrogante e autoritário dos delegados, isso quando se encontram na delegacia, que é coisa rara. Quero que saiba que fiz denuncia ao Ministério Publico desta cidade.

Leonardo Castro29 de agosto de 2013 19:48
Vamos por partes:
1º A inoperância da administração pública em fornecer medicamentos não tem qualquer vínculo direto com a atuação de autoridade policial. Aliás, frise-se, o município possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos coletivos. Aliás, se formos falar em saúde pública, vamos para a esfera das atribuições do senhor, não é mesmo?
2º A autoridade policial não remete o preso, comprovadamente inimputável, para instituição especial. Tal ato faz parte das atribuições do juiz.
3º As condições das celas em nosso país é preocupante. Mas, novamente, não é atribuição do delegado a correção desse problema.
4º Quanto à suposta inoperância da Polícia Civil, se realmente há reclamação nesse sentido, deve o magistrado comunicar a situação ao Ministério Público - como o senhor disse já ter feito -, e não ao Poder Legislativo Municipal, que não tem qualquer competência para tratar sobre o assunto.

Leonardo Castro29 de agosto de 2013 19:18
Caríssimo Mirabor,
Não conheço o delegado, tampouco o senhor ou a família envolvida no caso, mas achei necessário me manifestar sobre o assunto para alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, devemos entender o que é a prisão em flagrante e a prisão de natureza provisória, bem como a prisão como punição à prática delituosa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão em flagrante, prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, pode se dar nas seguintes hipóteses:
"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.".
Segundo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 301, qualquer pessoa do povo PODERÁ prender quem se encontre em situação de flagrante delito. Ou seja, é facultativo, não havendo qualquer punição caso não o faça. Entretanto, para a autoridade policial, não há escolha: deve ser dada a voz de prisão. Logo, o delegado, ao presenciar um crime, tem o dever legal de efetuar a prisão do agente.
Ocorrida a prisão em flagrante, vem a etapa seguinte: analisar se a pessoa deve ou não responder em liberdade pela prática do delito. Essa análise só ocorre quando a prisão atende aos requisitos do art. 302 do CPP (caso contrário, será hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, que também gera a soltura).
Nessa análise, o aplicador da lei atende a critérios objetivos: deve observar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, do art. 312 do CPP, ou os da prisão temporária, da Lei 7.960/89. Contudo, atenção: quem decreta a prisão de natureza cautelar, seja a preventiva ou a temporária, é o juiz, e não o delegado. Portanto, se a acusada permaneceu presa, não foi por determinação da autoridade policial.
Mas afinal, em meio a tanta informação, qual é a função do delegado nesse momento em que ocorre o flagrante? Bom, se ele entender que estão presentes os requisitos da prisão cautelar, deve representar ao juiz para que a decrete. Contudo, ele, autoridade policial, não pode impor tal medida.

Leonardo Castro29 de agosto de 2013 19:18
A outra atribuição do delegado é o arbitramento de fiança. Contudo, no caso relatado, temos dois impedimentos legais para que ele a decretasse:
1º O homicídio tem pena superior a 4 anos (vide art. 322 do CPP);
2º O homicídio, em sua forma qualificada, é crime inafiançável. Sabe o que isso significa? Nem mesmo o juiz pode arbitrar fiança.
Portanto, em resumo, entenda a situação:
1º Em situação de flagrante delito de crime de ação penal pública incondicionada (que não necessita de representação), a autoridade policial tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante;
2º Ele não poderia arbitrar fiança, pois a lei o proíbe.
Em resumo, não há qualquer ilegalidade na situação relatada.
Entrementes, não vamos parar por aí. É necessário esclarecer a situação da moça envolvida no crime.
No momento em que a autoridade policial deu voz de prisão e lavrou o flagrante, foi instaurado inquérito policial. Frise-se, o delegado, por força de lei, não pode arquivá-lo. Caso o faça, estará agindo de forma contrária à lei.
Em seguida, o Ministério Público, se entender que houve um crime, oferecerá denúncia. Com base no relato feito em seu site, é certo que isso ocorrerá.
O juiz, ao receber a denúncia, abrirá prazo para que a acusada ofereça a sua primeira defesa do processo, a resposta à acusação, nos termos do art. 406 do CPP, no prazo de 10 dias. Nesse momento, não se fala em inimputabilidade da acusada.
Em seguida, haverá uma audiência, e, ao final, se a tese de inimputabilidade for a única da defesa, poderá o juiz absolvê-la sumariamente, nos termos do art. 415, parágrafo único. No entanto, há a chance de que ela vá para júri popular. Se o juiz entender pela inimputabilidade, será o caso da denominada "absolvição imprópria", em que o juiz aplica medida de segurança em face daquele agente, incapaz, que cometeu um crime.
Ficou confuso? Vou esclarecer:
O delegado não pode deixar de prender em flagrante. A prisão cautelar, que é aquela em que a pessoa responde ao processo presa, não é decretada por ele. Ademais, não cabe a ele decidir pela inimputabilidade ou não de suposto autor de crime.
Portanto, caso o delegado fizesse o que o senhor sustenta em seu artigo, responderia criminalmente por suas condutas.
Acredito que Tarauacá busca um delegado que atende ao que a lei determina, e não alguém que cria as próprias leis, não é mesmo?
Um abraço!

Mirabor Leite29 de agosto de 2013 19:42
Boa Noite Leonardo,
Obrigado pelas explicações e pela aula de Direito Penal, não discordo em nada tenho o mesmo pensamento e até entendo que que lEI É lEI E É PARA SER CUMPRIDA!!! O que discordo e gostaria de aprender é que não estamos tratando de um criminoso comum...É um ser humano excepcional, daí o que diz a Lei!!! Grato.

Leonardo Castro29 de agosto de 2013 19:54
Sr. Mirabor,
Vamos ser claros: o senhor está insatisfeito com a nossa atual legislação penal. Como membro do Poder Legislativo, sabe que isso foge totalmente das atribuições da autoridade policial.
O senhor deve ter acesso a Deputados Federais e Senadores do seu partido. Por que não leva tais questionamentos até eles?
Um abraço!
Fonte: Blog do Mirabor Leite

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