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segunda-feira, 15 de junho de 2015

TARAUACÁ: MULHER É CONDENADA A SETE ANOS DE CADEIA PELOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES

Decisão da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá também nega à ré o direito de recorrer em liberdade em razão da reincidência e maus antecedentes.
O juiz de Direito substituto Guilherme Fraga, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre e condenou a ré Erilene da Silva Costa a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.414, também condena a acusada ao pagamento de 60 dias multa, a qual foi fixada no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a ré praticou, juntamente com uma adolescente, “mediante violência”, o crime de roubo majorado contra a vítima F. M. da S. nas imediações da Rua Manoel Lourenço, localizada no Bairro Senador Pompeu, em Tarauacá.
Ainda de acordo com denúncia, a vítima trafegava pelo local “quando foi surpreendida com um golpe em sua nuca”, tendo caído ao chão, de bruços, momento em que a dupla aproveitou para subtrair-lhe a quantia de R$ 500, que estava em sua carteira, empreendendo fuga logo em seguida.
Por tudo isso, o MPE pugnou pela condenação da acusada pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sentença
Após analisar as provas documentais e testemunhais reunidas durante a instrução processual, o juiz de Direito Guilherme Fraga se disse convencido da materialidade, bem como da autoria da prática delituosa.
O magistrado também destacou “igualmente certa a configuração da qualificadora do concurso de pessoas”, uma vez que a ré, que é reincidente, agiu “em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente”.
Guilherme Fraga ressaltou ainda que ao agir em conluio com a menor, a acusada praticou ainda o crime de corrupção de menores, devendo, portanto, responder pela prática de ambos os crimes.
Por fim, o juiz de Direito substituto condenou a acusada a uma pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A decisão também nega à ré o direito de recorrer em liberdade “em razão da reincidência e maus antecedentes”.
Por GECOM - TJAC

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